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“O homem sensato não necessita de leis”

Rousseau

 

 

Documentação do Registo do Criador

Certificados C.I.T.E.S.

Declarações de Cedência

 

 

 

 

 

 

Portaria nº 85/2018

 

C.I.T.E.S.

 

REGISTO DO CRIADOR

 

AVERBAMENTO ANUAL

 

 

Esta portaria regulamenta que as espécies nela incluidas obrigam a:

- o seu criador deve ter o Registo de Criador ICNF

- o criador deve fazer o Averbamento anual com o registo das suas aves

- as aves CITES I e II têm de ter o Certificado CITES

 

 

 


 

 

 

 

A QUEM SE DESTINA ?

 

 

? quem precisa ?

 

 

A Portaria nº 85/2018 engloba dois diferentes grupos de aves:

- as aves incluidas nos anexos CITES I e II

- as aves Indígenas

 

 

 

ESPÉCIES CITES

 

As aves ao abrigo da regulamentação CITES, que integram os seus anexos, estão protegidas e como tal o seu detentor deve sempre cumprir o estipulado na Portaria nº 85/2018

 

CITES é o acrónimo simplificado de "Convention on International Trade in Endagered Species of Wild Fauna and Flora" [C.I.T.E.S.] (Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção); também é conhecida como Convenção de Washington. Este é um acordo a que os paises aderem de forma voluntária e que tem como objetivo máximo o de garantir que o comérico de seres vivos (animais e plantas) se faz de forma controlada e não pondo em risco a sua sobrevivência em estado selvagem, no seu meio ambiente. Garante a defesa do meio ambiente e a biodiversidade.

A regulamentação legal é assegurada em Portugal, atualmente, pela Portaria n.º 85/2018, de 27 de Março e pelo regime jurídico da Convenção CITES, pelo Decreto-Lei nº 121/2017, de 20 de Setembro.

Esta portaria substituiu a Portaria n.º 7/2010.

No que diz respeito especifico à obrigação de efetuar o Averbamento anual e ter certificado CITES, incluem-se as espécies CITES I e II. As espécies CITES III, ou são indígenas e cumprem também esta portaria, e têm por isso de fazer o averbamento anual, ou as outras são incluidas no Registo de Exóticas e ao abrigo do Decreto-lei nº 92/2019 também têm de fazer o averbamento anual.

 

 

A INFORMAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO CITES ENCONTRA-SE NA PÁGINA:

 

 

 

 

ESPÉCIES FAUNA EUROPEIA

 

Qualquer detentor de espécimes de qualqer espécie permitida da Fauna Europeia tem de cumprir o estipulado na Portaria 85/2018.

Assim as espécies de aves da fauna europeia estão incluidas na Portaria nº 85/2018 mas não estão incluídas na legislação CITES.

ATENÇÃO: recentemente houve espécies de aves da fauna europeia que foram incluidas no anexo III da CITES. Em termos práticos não acarreta nenhuma alteração.

ESPÉCIES DE AVES DA FAUNA EUROPEIA CITES III

 

 

 


 

 

 

 

Portaria nº 85/2018 / Registo de Criador

QUE AVES ?

 

 

As aves Indígenas estão bem definidas e não geram ambiguação em relação à sua identificação.

Mas quais são as aves incluidas na CITES?

Apenas nos interessarão as aves CITES Anexo I e II, já que apenas estas necessitam de Registo de Criador e Averbamento.

Listagem das Aves CITES do anexo I e II

 

As listagens que aqui são apresentadas a título informativo, poderão ser desatualizadas com o passar do tempo, pelo que se recomenda que, em última análise, se recorra às listagens oficiais da página CITES; neste caso o mais fácil é consultar através da pesquisa apresentada no parágrafo seguinte.

Se pretende saber se uma determinada espécie está abrangida pela CITES, confira na checklist das espécies CITES (original em inglês).

 

 

Existem, no entanto, espécies incluidas nos anexos I e II que por outras regulamentações são excluidas das listagens CITES. Assim, nem todas as aves dos anexos I e II necessitam de documentação CITES; segundo o artigo 62º do Regulamento (CE) nº 865/2006, foi aplicada às seguintes espécies do Anexo I um regime especial de Isenção de Certificação Concedida:

Anas laysanensis

Anas querquedula

Aythya nyroca

Branta ruficollis

Branta sandvicensis

Oxyura leucocephala

Catreus wallichi

Colinus virginianus ridgwayi (Perdiz da virgínia)

Crossoptilon crossoptilon

Crossoptilon mantchuricum

Lophophurus impejanus

Lophura edwadsi

Lophura swinhoii

Polyplectron emphanum

Syrmaticus ellioti

Syrmaticus humiae

Syrmaticus mikado

Columba livia (pombo comum)

Cyanoramphus novaezelandiae (kakariki) [apenas esta espécie, porque as outras espécies Cyanoramphus necessitam CITES]

Psephotus dissimilis ("hooded parrot")

Carduelis cucullata (cardinalito da venezuela)

no passado estas espécies também não precisavam de nenhuma documentação desde que estivessem convenientemente anilhadas com anilhas federativas reconhecidas oficialmente!

Hoje, a nível nacional, o ICNF tem um entendimento diferente e estas aves necessitam de documentação CITES!!!

 

 

 

 

Quadro resumo das aves incluidas na Portaria nº 85/2018:

 

 

Os psitacídeos na CITES:

 

 

 


 

 

 

 

O QUE É NECESSÁRIO ?

 

 

Que documentos precisam estes criadores ?

 

 

Aves da fauna europeia

Registo do Criador

Averbamento anual pela Portaria nº 85/2018

Livro de registo de criação

 

Aves incluídas nos anexos CITES I e II não isentas

Registo do Criador

Certificado CITES

anexo I: um CITES por cada ave existente no plantel (não é por cada espécie, é por cada ave)

anexo II: é necessário haver pelo menos um CITES para cada espécie da coleção, para os progenitores inicias da coleção (presumivelmente um casal); quer as aves nascidas no plantel, quer as aves futuramente adquiridas apenas necessitarão de registo no averbamento anual ou apresentação da declaração de cedência, nos caso das adquiridas

Averbamento anual pela Portaria nº 85/2018

Livro de registo de criação

 

 

 

IMPORTANTE:

 

 

Sempre que se adquira uma ave de uma espécie CITES:

- se a ave é do anexo I deve solicitar o certificado CITES ORIGINAL dessa ave e a declaração de cedência onde conste o número de registo do criador concedente e o CITES original da própria ave; depois de adquirida deve solicitar o certificado CITES em seu nome (do adquirente) para cada ave;

- se a ave é do anexo II deve solicitar a declaração de cedência onde conste o número de registo do criador concedente e o número CITES dos progenitores da ave (o número CITES consta da própria declaração de cedência); de seguida deve solicitar o certificado CITES em seu nome (do adquirente) para no máximo um conjunto de seis aves com os mesmos progenitores. se ainda não tiver CITES para essa espécie;

- em qualquer caso deve constar a entrada dessa ave no Livro de Registo de Criação e no registo do Averbamento do ano.

 

 

 

 

 

aves CITES III:

- se a ave consta do anexo III não necessita de ter Certificado CITES

- não necessita de número de Registo de Criador

- por ser CITES III não necessitaria de constar no averbamento, mas acaba por precisar de ser averbada ao abrigo do Decreto-lei 95/2019 (mas continua a não precisar de número de Registo de Criador)

 

 

 

Se é ou pretende ser criador e quer promover a circulação de espécies abrangidas pela CITES (Capítulo I, Artigo 1.º da Portaria n.º 85/2018), seja por doação, cedência, troca ou comercialização deve pedir o número de REGISTO DO CRIADOR, ao abrigo da mesma portaria (ver procedimentos). O pedido de registo deve ser efetuado depois de ter espécimes com certificado CITES em seu nome.

 

 

Se o criador, ainda que futuramente, não ceder as suas aves em caso algum, mas apenas pretende ser um simples detentor de espécimes de espécies CITES (sem possibilidade de ceder, vender ou doar), então deverá solicitar SEMPRE, o Certificado CITES para todos as espécies.

 

 

ATENÇÃO: recentemente houve espécies de aves da fauna europeia que foram incluidas no anexo III da CITES.

ESPÉCIES AVES DA FAUNA EUROPEIA CITES III

Todavia, como o Anexo III não necessita de Certificado CITES, em termos práticos não gerou nenhuma alteração nos nossos procedimentos: como aves indigenas serão incluidas no Registo do Criador e no Averbamento anual!

 

 

 


 

 

 

 

CERTIFICADO CITES

 

As aves Indígenas não necessitam de Certificado CITES.

Para as aves do anexo I é necessário possuir um certificado CITES para cada uma das aves que o criador tem. Cada certificado só tem o registo de uma ave. Mesmo os descendentes nascidos na posse do criador titular necessitam de um certificado CITES, até à idade de um mês das aves. Uma ave CITES I só pode ser cedida com Certificado CITES original em nome de quem cede a ave (o certificado passa para o adquirente, que depois tem de o solicitar em seu nome).

Para as aves do anexo II apenas é necessário possuir os certificados CITES para os progenitores originais. É suficiente ter um certificado CITES por cada espécie que o criador detenha. Todas as subsequentes aves criadas pelo titular, ou adquiridas entretanto, apenas necessitam de serem registadas nos respetivos averbamentos anuais. Devem também de constar no Livro de Registo de Criação. Sempre que se cedam descendentes deverá constar na declaração de cedência o número do certificado CITES original.

O pedido de novos Certificados CITES, que sejam necessários, deverá ser feito imediatamente após a entrada dos espécimes, por forma a poder no próximo averbamento, em Fevereiro, já registar eses novos CITES.

 

 

PEDIDO CITES ONLINE

 

O pedido de certificados CITES só pode ser feito em plataforma online do ICNF.

Para efetuar esse pedido via online deve aceder ao endereço ICNF CITES online.

Deve fazer o seu registo na aplicação CITES creditando-se usando: Utilizador / Password.

A aplicação possibilita que os pedidos sejam processados em todas as fases previstas. Permite o preenchimento dos formulários de forma dinâmica, e anexar os documentos exigidos; permite ainda o pagamento, através do instrumento de cobrança do Estado, o Documento Único de Cobrança (DUC).

Garanta sempre que promove e aceita uma transação legal. Exija, ao adquirir, espécimes de espécies definidas no artigo 2º da portaria, que seja demonstrada a identificação do nº de registo de criador, seja pessoa singular ou coletiva. A cedência deve ser preenchida de forma percetível e clara, não pode ser rasurada ou corrigida. Em dúvida o pedido será recusado.

 

 

 

Sempre que se adquira uma ave de uma espécie CITES:

- se a ave é do anexo I deve solicitar o certificado CITES ORIGINAL dessa ave e a declaração de cedência onde conste o número de registo do criador concedente e o CITES original da própria ave; depois de adquirida deve solicitar o certificado CITES em seu nome (do adquirente) para cada ave;

- se a ave é do anexo II deve solicitar a declaração de cedência onde conste o número de registo do criador concedente e o número CITES dos progenitores da ave (o número CITES consta da própria declaração de cedência); de seguida deve solicitar o certificado CITES em seu nome (do adquirente) para no máximo um conjunto de seis aves com os mesmos progenitores. se ainda não tiver CITES para essa espécie;

- em qualquer caso deve constar a entrada dessa ave no Livro de Registo de Criação e no registo do Averbamento do ano.

 

 

 

 


 

 

 

 

REGISTO DO CRIADOR

 

O Registo do Criador é obrigatório para criadores de:

 

 

Aves da fauna europeia

secções G1 e G2 da C.O.M.

 

Aves incluídas nos anexos CITES

aves do anexo I e II, com algumas excepções (excepções pelo Regulamento CE nº 865/2006

 

Aves selvagens referidas na Directiva Aves

aves não domésticas e portanto fora do âmbito da nossa atividade de ornitófilos particulares

 

 

 

Cada criador efetua apenas um Registo do Criador mesmo que possua várias espécies da fauna europeia e/ou CITES I e II, sendo-lhe atribuido um número de registo individual.

O registo é efetuado uma única vez junto do ICNF.

O pedido de registo deve ser efetuado depois de ter espécimes com certificado CITES ou declarações de cedência de aves de espécies Indigenas em seu nome.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS para o registo do criador:

 

a) Preencher um Formulário de Averbamento do Registo de Criador do ICNF, com indicação de cada exemplar do plantel.

A inscrição no Registo do Criador tem um custo de cerca de 150,00 € a liquidar junto do I.C.N.F. (este valor pode sofrer alterações com o tempo).

 

b) Documento comprovativo da legalidade da posse de cada um dos exemplares do plantel:

b.1) no caso de já possuir, cópia do próprio certificado CITES;

b.2) no caso de ainda não ter certificado em nome do próprio, terá que ser justificada a posse do exemplar através de declaração de cedência ou fatura, e ainda o próprio certificado em nome do detentor anterior para os CITES A.

 

c) Cópia da documentação do próprio, nomeadamente C.C. e N.I.F..

 

 

O pedido de Registo do Criador só pode ser feito depois de ter os documentos CITES necessários ou declarações de cedência de aves de espécies Indigenas em seu nome.

 

O número de Registo do Criador é pedido apenas uma primeira vez, sendo o mesmo solicitado através do preenchimento do Formulário de Averbamento do Registo de Criador, marcando no cabeçalho do mesmo o campo "Inscrição inicial - Portaria nº 85/2018".

No fundo o pedido de Número de Registo de Criador CITES faz-se com o impresso de Averbamento Anual apenas nesta primeira vez.

 

Deve preencher devidamente os documentos, digitalizar os necessários e enviar o seu conjunto para cites@icnf.pt

 

 

 


 

 

 

 

AVERBAMENTO ANUAL

O Registo do Criador é atualizado OBRIGATORIAMENTE todos os anos no mês de Fevereiro através do pedido de averbamento anual.

 

A INFORMAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O PREENCHIMENTO CORRETO DO DOCUMENTO DE AVERBAMENTO ENCONTRA-SE NA PÁGINA:

 

 

O averbamento anual é feito através do

Formulário de Averbamento do Registo de Criador

ATENÇÃO: este é um formulário único apresentado pelo ICNF, em formato "excel", é composto por dois separadores: um para a flora, e outro para a fauna, que corresponde à nossa atividade de ornitófilos; leia com muita atenção e siga as intruções.

 

O Averbamento anual do Registo do Criador tem um custo de cerca de 50,00€ a liquidar junto do I.C.N.F. (este valor pode sofrer alterações com o tempo).

 

 

ATENÇÃO:

 

 

No cabeçalho do Formulário de Averbamento do Registo de Criador deverá sempre preencher corretamente assinalando os campos devidos:

 

- à "Inscrição inicial - Portaria nº 85/2018" se está a pedir pela primeira vez o Registo do Criador

- "Pedido licença - Dec.-lei nº 92/2019" se está a solicitar pela primeira vez o Registo de Exóticas

- "Averbamento anual (Portaria 85/2018 e Portaria 86/2018)" e está a fazer o averbamento anual com ou sem alterações ao registo / averbamanto do ano anterior

- o número que já tenha de "Portaria nº 85/2018 - Registo CITES nº"

- o número que já tenha de "Dec.-lei nº 92/2019 (espécies exóticas) - Licença nº"

 

 

 

 

 

Também nesta fase é necessário a anexação dos mesmos documentos de prova da legalidade, da posse de cada um dos exemplares adquiridos que ainda não foi efetuada em averbamentos anteriores (Certificados CITES ou declarações de cedência.

Deve enviar a documentação devidamente preenchida (ficheiro Excel) ou digitalizada (faturas ou declarações de cedência, por exemplo) por mail para o endereço indicado anteriormente.

Deve ter o cuidado de assim que puder, solicitar os Certificados CITES que necessitar para o averbamento em Fevereiro, o mais cedo possível, a tempo de os incluir no próprio averbamento.

 

 

 


 

 

 

 

DECLARAÇÃO DE CEDÊNCIA

 

A prova de aquisição legal de novas espécies ou espécimes será sempre feita através de fatura ou declaração de cedência.

Este é um documento fundamental no processo de legalização ao abrigo do Registo do Criador e das aves com registo CITES. Devemos assim ter em consideração o que o ICNF apresenta como regras para o procedimento de emissão de uma declaração de cedência. Na informação seguinte, da autoria do ICNF, apresentam-se as regras fundamentais para a emissão de uma declaração de cedência.

Apresenta-se também um modelo próprio da autoria do ICNF que obviamente, sempre cumprindo as normas apresentadas, nomeadamente o formato A4, poderá ser redesenhado e personalizado por cada criador. Nunca esquecer que deve apresentar todos os dados que constam no modelo.

 

Formulário Modelo Único de DECLARAÇÃO DE CEDÊNCIA

ATENÇÃO: este é um formulário modelo único apresentado pelo ICNF, em formato "excel", é composto por três separadores: instruções, declaração e duplicado; leia com muita atenção as intruções; é obrigatório o preenchimento da declaração e do duplicado.

 

 

A INFORMAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A FORMA E O CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO DE CEDÊNCIA ENCONTRA-SE NA PÁGINA:

 

 

 

 

 

OBRIGATÓRIO NA DECLARAÇÃO DE CEDÊNCIA

em papel tamanho A4

em duplicado, sendo o original para o adquirente e o duplicado para o cedente da ave; ambas datadas e assinadas por ambos

absolutamente obrigatório ter o nº de registo de criador de quem cede

dados de quem cede a ave: nome completo, CC, NIF, endereço, telemóvel, mail, nº de registo de craidor

pode conter um máximo de 6 espécimes de 3 espécies.

dados de quem recebe a ave: nome completo, CC, NIF, endereço, telemóvel, mail

não é obrigatório o nº de registo de criador de quem recebe a ave

nome científico da espécie das aves

anilhas ou chips das aves

em CITES A e espécies da fauna europeia, é obrigatório a data de nascimento das aves (mês e ano)

nº CITES dos progenitores ou ano do Averbamento do Registo do Criador

ambas, o original e o duplicado datadas e assinadas por quem cede e por quem recebe

em caso de CITES B ou aves da fauna europeia deve juntar cópia do documento original do CITES dos progenitores

em caso de CITES A é absolutamente obrigatório juntar o certificado original CITES da ave em nome de quem a cede

uma declaração de cedência nunca pode estar rasurada ou corrigida por qualquer forma

 

 

 

Tenha sempre em atenção que, da mesma forma que não deve emitir uma declaração de cedência que não cumpra os requisitos apresentados, também NUNCA deverá aceitar receber uma declaração de cedência, como novo proprietário, que não esteja conforme as mesmas regras. Não aceite uma declaração de cedência que não cumpra os requisitos do ICNF, sob pena de não ser aceite e ficar sem forma de poder legalizar as aves, então na sua posse.

Também quando o documento em causa, emitido ou recebido, seja uma fatura e não uma declaração de cedência, tenha em consideração que também neste formato de fazer prova de cedência / aquisição, devem constar os dados a que obriga no modelo para a declaração de cedência, nomeadamente os campos de preenchimento obrigatório, nomeadamente o número de Registo de Criador de quem cede e o número de Certificado CITES das aves, entre outros.

 

No caso de utilizar esta declaração de cedência para aves ao abrigo do Decreto-lei nº 92/2019, ou Registo de Exóticas (aves não CITES I e II, nem Indígenas), deve preencher os campos relativos às aves na zona das aves Indígenas.

 

 

 


 

 

 

 

ANILHAS FEDERATIVAS

 

 

 

REGULAMENTO (CE) Nº 865/2006

Regulamento (CE) nº 865/2006

Artigo 66º

3- Os restantes vertebrados vivos serão marcados por meio de um respondedor em micropastilha inalterável, com número individual e conforme com as normas ISSO 11784: 1996 (E) e 11785: 1996 (E), ou, se for demonstrado à autoridade administrativa competente que este método não é adequado dadas as características físicas ou comportamentais do espécime ou da espécie, os espécimes em causa serão marcados com um número individual por meio de anilhas, cintas, etiquetas, tatuagens ou outros métodos semelhantes, ou serão identificáveis por qualquer outro meio adequado.

 

DECRETO-LEI nº 92/2019

Decreto-Lei nº 92/2019

Artigo 11º

2- O detentor, produtor e criador de espécies exóticas fica obrigado a:

e) Fazer a marcação dos espécimes de espécies da fauna exóticas que detenham, quando tecnicamente possível e nos termos indicados na licença, nomeadamente com microchips, anilhas, brincos, tatuagens, telemetria ou outros métodos adequados, de modo a poder ser identificado o respetivo detentor, produtor ou criador em caso de evasão;

 

 

No que diz respeito a aves por nós criadas, e desde que não tenham ou possam ter microchip, estas leis obviamente que levam à obrigatoriedade de colocar anilha fechada e federativa.

Anilha fechada por ser o único tipo de anilha que marca definitivamente a ave. Atenção que a obrigatoriedade de ser anilha fechada obriga necessariamente a que seja de diâmetro correto.

Anilha federativas, com o nº de STAM, por serem as únicas que identificam de forma rigorosa o seu criador, já que uma ou outra federação mantém um registo responsável e fidedigno de que cada anilha é entregue a um único criador. É o único sistema no qual o criador é identificado e responsável por cada anilha, tal como é exigido por lei.

 

 

 

 


 

 

 

 

LIVRO DE REGISTO DE CRIAÇÃO

 

É um registo em papel ou em qualquer formato digital atualizado à data, onde conste todas as ocorrências dignas de registo no plantel de aves do anexo I ou II que o criador detenha. É ainda obrigatório para as espécies de aves Indigenas, pela Portaria nº 85/2018, e para as espécies de aves exóticas, pelo Decreto-lei nº 95/2019.

Nele constam os nascimentos ou aquisições, bem como a cedências ou baixas, com a respetiva anilha ou marca identificativa (anilha de criador, "chip", CITES, etc.).

Não existe um modelo específico, ficando ao critério do criador o seu formato, desde que:

- esteja atualizado à data (apenas se registam aves já anilhadas)

- nele constem todas as aves do anexo I e II que o criador detenha

 

 

 

Hoje, com a obrigatoriedade de entrega do Averbamento anual, que no fundo acaba por transcrever este livro de registo de criação, o próprio formulário do Averbamento anual pode substituir este livro, se o mesmo estiver atualizado à data.

 

O formulário do Averbamento anual atualizado substitui o Livro de Resgisto de Criação !!!

 

 

Também, neste momento, a FONP tem já disponível um sistema de registo de inventário das aves de cada criador associado. Neste sistema, na área de cada criador, devem ser registados todas as nossas aves, inclusive entradas, nascimento e saídas / mortes. Finalmente o próprio programa fornece as declarações de cedência e os formulários de averbamento.

 

 

 


 

 

 

 

REGISTO REGIONAL CITES

 

Nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, existe legislação específica regulada pelas autoridades administrativas regionais.

Por exemplo, nos Açores, o Decreto Legislativo Regional nº 15/2012/A, cria um registo regional próprio.

 

 

 


 

 

 

 

 

A aON e a sua Direção estamos muito interessados em ajudar os seus associados a integrarem-se no cumprimento dos seus deveres legais como criadores, evitando que qualquer um deles possa imcumprir alguma obrigação legal.

Também não desejamos que nenhum de nós, por desconhecimento ou dificuldade, possa optar por desistir das suas aves.

Assim estamos empenhados em poder ajudar os nossos associados a entenderem e a fazerem cumprir a lei.

Pode sempre contactar-nos e resolver as suas dúvidas quer no entendimento da legislação, quer na resolução dos processos administrativos necessários.

 

 g e r a l @ o r n i t o f i l i a . p t

 

!!! CONTATE-NOS !!!

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

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